O Tribunal Regional do Trabalho da 2˚ Região, em São Paulo, acatou proposta do Ministério Público de Trabalho de que deve ser dada ampla publicidade a todos sobre a alteração da Cláusula 24ᵃ da Convenção Coletiva de Trabalho do Papel, vigente de 01/10/2017 a 30/09/2018, e de 30/09/2018 a 30/09/2020, que trata de regras para contratação de menor aprendiz no setor. O acórdão estabelece o seguinte:
– As condições e prazos de inscrições para seleção dos candidatos jovens aprendizes deverão ser divulgados previamente nos quadros de avisos das empresas, podendo contemplar tanto parentes de funcionários como menores da comunidade.
– Os salários dos jovens aprendizes, durante o aprendizado, serão os seguintes:
- Metade do valor correspondente ao piso da categoria, enquanto estiver realizando o curso, conforme previsto no caput desta cláusula.
- 2/3 (dois terços) do valor correspondente ao piso da categoria, quando estiver estagiando na empresa.
- Assegura-se, em qualquer hipótese, o pagamento do salário mínimo hora, na forma do § 2˚ do art. 428 da CLT, valendo o que for maior.